SENTENÇA FAVORÁVEL AOS FERROVIÁRIOS

Nome Pesquisado:

GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO

Tribunal:

JUSTICA FEDERAL

Secretaria:

2A VARA FEDERAL

Data de Publicação:

27/09/2011

Publicação:

Sr. Advogado, FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENCAS/DECISOES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MAURO LUIS ROCHA LOPES 0000 - 1003 - ORDINARIA/SERVIDORES PUBLICOS 2 - 0003397-15.2011.4.02.5101 (2011.51.01.003397-6) (PROCESSO ELETRONICO) MARIO JORGE CUNHA PAES (ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO, LUCAS ROLDAO HERMETO, MILENA DONATO OLIVA.) x UNIAO FEDERAL x INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCDOR: BRUNA SARMENTO DOS SANTOS.). SENTENCA TIPO: A - FUNDAMENTACAO INDIVIDUALIZADA REGISTRO NR. 001362/2011 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Reu: R$ 0,00. . 2a Vara Federal - Secao Judiciaria do Rio de Janeiro. Fls. _______ PODER JUDICIARIO - JUSTICA FEDERAL SECAO JUDICIARIA DO RIO DE JANEIRO 02a Vara Federal do Rio de Janeiro Processo no 0003397-15.2011.4.02.5101 (2011.51.01.003397-6) Autor: MARIO JORGE CUNHA PAES. Reu: UNIAO FEDERAL E OUTRO. S E N T E N C A Tipo A I - RELATORIO MARIO JORGE CUNHA PAES, qualificado na peticao inicial, ajuizou a presente acao de procedimento comum e rito ordinario em face da UNIAO FEDERAL e do INSS, pleiteando a condenacao dos reus ao pagamento da complementacao de aposentadoria prevista na Lei no 8.186/91 c/c a Lei no 10.478/2002. Sustenta como fundamento de seu pedido, em apertada sintese, que foi admitido na extinta Rede Ferroviaria Federal S.A. em 1981 e, apos inumeras sucessoes trabalhistas impostas por meio de atos normativos, se aposentou nos quadros da CENTRAL, empresa publica do Estado do Rio de Janeiro. Aduz que as aludidas sucessoes nao podem servir de obice a pretensao deduzida, porquanto decorrentes de leis e decretos que nao oportunizaram ao autor a opcao por manter o antigo vinculo com a RFFSA, bem como nao criaram solucao de continuidade nos servicos prestadas pelo requerente. Contestacao da Uniao e do INSS as fls. 431/438 e fls. 496/499, respectivamente. Nao foram requeridas outras provas. E o que importa relatar, passo a decidir. II- FUNDAMENTACAO Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, porquanto as obrigacoes de repassar a complementacao de aposentadoria requerida – INSS – e de arcar com o onus financeiro da mesma – Uniao Federal – atribuem aos reus legitimidade para figurar no polo passivo desta acao. Igual sorte segue a preliminar de prescricao, porquanto o autor se aposentou em 09.03.2010 (fl. 64), o requerimento para obtencao do direito a complementacao de aposentadoria foi indeferido em fevereiro de 2011 (fls. 69/77) e a presente acao proposta em 25.03.2011, muito antes, destarte, do transcurso do PRAZO quinquenal (art. 1o, do Decreto no 20.910/32). No merito, o pedido e procedente. Revendo os autos, verifica-se que os reus nao resistiram a pretensao deduzida. Ao reves, apos uma equivocada interpretacao do direito cujo reconhecimento o autor pleiteia, ironicamente, a Uniao Federal acaba por admitir a procedencia das alegacoes (“... o fato e que o autor esta recebendo exatamente o que a lei lhe garante, isto e, aposentadoria igual a remuneracao dos ferroviarios da ativa que ocupem cargo identico ao que o postulante ocupava”). Seja como for, a quaestio iuris sob analise cinge-se em decidir se a transferencia compulsoria do pessoal da Rede Ferroviaria Federal S.A. para as sucessivas empresas publicas federais e estaduais criadas pelo poder publico para assumir o acervo e as atividades da ultima tem o condao de infirmar o direito a complementacao de aposentadoria prevista nas Leis no 8.186/91 e no 10.478/2002. Transcrevo das aludidas leis os trechos necessarios ao deslinde da questao: Lei no 8.186/91 Art. 1o E garantida a complementacao da aposentadoria paga na forma da Lei Organica da Previdencia Social (LOPS) aos ferroviarios admitidos ate 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviaria Federal S.A. (RFFSA), constituida ex-vi da Lei no 3.115, de 16 de marco de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiarias. Art. 4o Constitui condicao essencial para a concessao da complementacao de que trata esta lei a detencao, pelo beneficiario, da condicao de ferroviario, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciaria. Lei no 10.478/2002 Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviarios admitidos ate 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviaria Federal S.A. – RFFSA, em liquidacao, constituida ex vi da Lei no 3.115, de 16 de marco de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiarias, o direito a complementacao de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991. O autor foi admitido na RFFSA em 07.12.1981 (fl. 56), foi absorvido ao Quadro de Pessoal da CBTU a partir de 01.01.1985 (fl. 57), passou a integrar o quadro de pessoal da FLUMITRENS em 22.12.1994 (fl. 61) e, finalmente, transferido para a COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA – CENTRAL, a partir de 01.12.2002 (fl. 62), onde se aposentou. A resistencia a postulacao nao encontra respaldo na legislacao de regencia, porquanto os requisitos exigidos, quais sejam, ter sido admitido nos quadros da RFFSA ate 21.05.1991, receber aposentadoria pelo regime geral de previdencia social, bem como ter se aposentado exercendo a funcao de ferroviario, foram atendidos pelo autor. Ademais, as sucessoes trabalhistas impostas ao autor por meio dos atos normativos que pretendiam, de fato, solucionar os inumeros problemas decorrentes da ma-gestao das entidades publicas do setor ferroviario, nao podem representar obice a pretensao, mormente quando nao foi dado ao postulante optar pelos quadros da RFFSA, nao houve solucao de continuidade nos servicos contratados e o direito requerido ja foi concedido a ex-empregados da RFFSA, transferidos para suas sucessoras da mesma forma que o autor, conforme se verifica no aresto a seguir transcrito: PREVIDENCIARIO. AGRAVO INTERNO. SERVIDORES DA RFFSA TRANSFERIDOS PARA A CBTU. APOSENTADORIA. LEI No 8.186/91. PARIDADE DOS PROVENTOS. 1- Embargos de Declaracao recebidos como Agravo Interno pelo principio da fungibilidade. 2- O direito em que se funda a pretensao autoral de paridade dos proventos em relacao ao salario da ativa, por meio da complementacao de suas aposentadorias e pensoes, afigura-se incontroverso na presente hipotese, tendo sede na Lei no 8.186/91, que foi efetivamente implantada a partir de abril de 1998, como reconhecem as partes e, em especial, o proprio despacho do Ministro dos Transportes, no processo no 50000.011768/97-10. 3 – Os autores pertenciam originalmente ao quadro da RFFSA, tendo sido transferidos em 1985 para a CBTU, que passou a adotar, a partir de marco de 1994, uma tabela remuneratoria inferior a da RFFSA, que gerou prejuizos aos demandantes por ocasiao do recebimento de suas complementacoes de aposentadoria, que estavam atreladas a tabela salarial inferior adotada pela CBTU. 4- Agravo interno ao qual se nega provimento. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 269, I, do CPC, condenando os reus ao pagamento, em favor do autor, da complementacao de aposentadoria prevista nas Leis no 8.186/91 e no 10.478/2002. Os atrasados devem ser pagos desde quando preenchidos os requisitos legais (09.03.2010), bem como corrigidos e remunerados na forma do art. 1o-F, da Lei no 9.494/97. Condeno os reus em custas e honorarios advocaticios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao. P. R. I. (iyv) Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2011. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) MAURO LUIS ROCHA LOPES Juiz(a) Federal Titular