ofício 084/10-FNTF, de
O Presidente da FNTF – Federação Nacional dos Trabalhadores
Ferroviários –, Min. Hélio de Souza Regato, deu ciência a esta Associação, por
mera liberalidade e consideração, do envio do Ofício de título acima, em forma
de recurso, ao Exmo. Sr. Min. da Advocacia Geral da União, contestando decisões
e ações concretas do Sr. DERAP–MP, posteriormente abraçadas pelo Sr.
CONJUR-MP-AGU do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que não
acreditamos serem do conhecimento do Exmo. Sr.
Ministro da área, Paulo Bernardo Silva, homem justo, sensato, competente e
muito inteligente, que desrespeitam cláusulas pétreas da nossa Carta Magna,
como as do DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA
JULGADA (Titulo II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, CAPÍTULO I –
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º item XXXVI) concernente
a benefícios que, desde 1982 (há 28 anos atrás), nos vêm sendo pagos. O texto
do referido Ofício está transcrito na sua íntegra abaixo:
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
FERROVIÁRIOS
Avenida Passos, 91, 9º Andar
– Centro.
Telefone/Fax (0xx21)
CEP: 20.051-040-Rio de Janeiro/RJ.
Brasil, E-mail:
fntferroviarios@uol.com.br
Rio
de Janeiro, 06 de outubro de 2.010.
OFICIO N° 084/10 - FNTF
EXMO. SR. DR.
LUIZ INÁCIO LUCENA ADAMS
ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
Brasília
–DF.
A Federação
Nacional dos Trabalhadores Ferroviários - FNTF, entidade sindical de Grau
Superior e os sindicatos filiados, inconformados com as últimas decisões
adotadas pelo DERAP – Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos
Extintos e a CONJUR – Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, a respeito da concessão da complementação de aposentadoria
aos ferroviários da extinta RFFSA, vem à presença de Vossa Excelência para
expor e a seguir requerer:
O
parecer n° 1.240-3.13/2010 CN/CONJUR/MP, emitido em Agosto/2010, pela
consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por
solicitação do já citado DERAP, que tomamos conhecimento através da Internet.
Examinando o documento em foco e outros expedientes relacionados ao assunto, a
Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários, reitera o entendimento sobre
a matéria, Complementação de Aposentadoria dos Ferroviários, exposto em todas
as manifestações anteriores encaminhadas àquele Órgão.
Ao nosso ver, merece destaque em nossas reflexões, análises e interpretações as
conclusões seguintes:
O
Artigo 2° da Lei 8.186/91 estabelece que a Complementação de Aposentadoria
devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria
paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Em seu parágrafo único cita
que o reajustamento da complementação se dará nos
mesmos prazos e condições em que for reajustado o pessoal em atividade, de
forma assegurar a permanente igualdade
entre eles.
Fica
assim evidente que o objetivo da complementação é a de que o ferroviário ao se
aposentar não sofra qualquer perda na sua remuneração, esse é o princípio que
norteou a lei e tem que ser respeitado.
O
posicionamento do DERAP limitando a complementação ao salário efetivo e os anuênios, baseia-se em lamentável equivoco, principalmente
quando traz para discussão o Artigo 499 da CLT, que s.m.j. trata
exclusivamente de estabilidade no cargo. Assim, entendemos que não procede o comportamento daquele órgão em relação à matéria,
os cálculos do valor da complementação de aposentadoria somente estão sendo
efetuados com o salário efetivo proporcional ao tempo trabalhado e os anuênios, mais uma vez, reiteramos que as medidas
adotadas contrariam frontalmente as
disposições contidas nas Leis n° 8.186/91 e 10.478/02.
Ensinamentos
doutrinários e a jurisprudência definem como salário a contraprestação devida
ao empregado pela prestação dos serviços em decorrência do contrato de
trabalho, pago diretamente pelo empregador e como remuneração a soma do salário
com outras vantagens percebidas pelo empregado, em decorrência desse contrato,
Artigo 457 da CLT.
Conclui-se portanto, que no montante da remuneração para fins de
complementação aos Aposentados, tem que ser incluída todas as agregações
salariais. Cumpre-se aditar que a RFFSA, antes da sua dissolução, possuía
quadro organizado em carreiras a nível nacional com o correspondente Plano de
Cargos e Salários que contempla uma escala básica de classificação de cargos de
confiança, constando em seu item 4.5, disposição expressa sobre os critérios e
condições que garantem ao empregado no caso de dispensa do exercício do cargo o
recebimento de diferença salarial “in
verbis”
4.5 – O exercício de cargos de confiança e funções gratificadas garantem ao empregado, no caso de dispensa, o recebimento da
diferença salarial, observada a proporcionalidade seguinte:
4.5.1 – Exercício de cargo de confiança ou função
gratificada por um período de 2 (dois) anos
ininterruptos: 40 % (quarenta por cento) da diferença;
4.5.2 – Exercício de cargo de confiança ou função
gratificada por um período de 3 (três) anos
ininterruptos ou não: 60 % (sessenta por cento) da diferença;
4.5.3 – Exercício de cargo de confiança ou função
gratificada por um período de 4 (quatro) anos
ininterruptos ou não: 80 % (oitenta por cento) da diferença;
4.5.4 – Exercício de cargo de confiança ou função
gratificada por um período de 5 (cinco) anos
ininterruptos ou não: 100 % (cem por cento) da diferença.
4.5.4.1 – A diferença salarial será resultante entre
o salário do nível do empregado em sua classe efetiva e a remuneração atribuída
ao cargo de confiança de nível mais elevado por ele exercido, por período
ininterrupto igual ou superior a 1 (um) ano.
4.5.4.2 – No caso do exercício de função gratificada
a diferença corresponderá à remuneração da respectiva
gratificação.
4.5.5 – A diferença salarial não será concedida
quando a dispensa ocorrer por motivo disciplinar regularmente apurado ou por
solicitação do empregado.
Vale consignar, da mesma forma, que todo e qualquer
reajuste salarial, concedido aos ferroviários, seja em acordo coletivo de
trabalho ou dissídio coletivo, como ocorreu em relação ao processo TST-E-DC
21.895/91 (AC.SDC-163/92 – TST) sempre foi
concretizada, após autorização Governamental, como não poderia ser diferente,
pois a RFFSA integrante da administração pública federal, regida por norma do
direito privado CLT, estava submetida às diretrizes do Conselho
Interministerial de Salários de Empresas Estatais (CISEE), ressalte-se ainda
que a Empresa possuía quadro organizado em carreiras a
nível nacional com o correspondente Plano de Cargos e Salários da RFFSA, que era
o Regulamento da Empresa, integrando os contratos de trabalho como se fossem
cláusulas de tais contratos.
Nesse sentido ensina Maurício Godinho:
“... os dispositivos do regulamento empresarial
ingressam nos contratos individuais empregatícios como se fossem cláusulas
desses contratos, que não podem, desse modo, serem suprimidas,
ainda que alterado o regulamento. Noutras palavras, aplica-se a tais diplomas o
mesmo tipo de regra incidente sobre qualquer cláusula contratual (art. 468,
CLT). Esse é o entendimento sedimentado”.
No que se refere às Resoluções que alteraram a
Escala Básica de Cargos de Confiança no decorrer do processo de liquidação e
especialmente a Resolução nº 60 /
Há que se consignar, por oportuno, que o conceito de
remuneração aplicado pela RFFSA, com base em seu PCS e todas demais normas
internas sempre foi abrangente, incluindo o salário atribuído à classe efetiva
do empregado, o valor da diferença para a retribuição fixada para o cargo em
confiança ou relativa à função gratificada, os seus anuênios,
demais legendas, bem como outras verbas salariais agregadas em decorrência de
Acordos Coletivos de Trabalho, Dissídios Coletivos e outras decisões judiciais.
Os procedimentos aplicados para cálculo das
complementações de Aposentadorias, vinham sendo
pacificamente adotados a cerca de 20 (vinte) anos pela RFFSA, com base no
entendimento ora esposado pela FNTF, até que o DERAP em sua sanha persecutória
contra a categoria ferroviária, decidiu aplicar suas próprias diretrizes,
explicitadas na malfadada nota técnica n° 15/2010 DERAP/SE/MP de
Em face a tudo que ora se
expõe, a FNTF contesta a análise, as reflexões, a interpretação, a conclusão
contida no Parecer n° 1.240-3.13/2010 CN/CONJUR/MP, emitido em Agosto/2010,
pela consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
por solicitação do já citado DERAP, nos demais pareceres e diretrizes que vêm
sendo aplicadas pelo DERAP no trato dos processos de complementação da
aposentadoria e pensões dos ferroviários, gerando apreensão e insatisfação para
mais de 90.000 ferroviários ativos, aposentados e pensionistas (com média de
idade superior aos 70 anos) e seus respectivos familiares.
São estas as razões que adotamos para requerer de
Vossa Excelência, que seja explicitado ao CONJUR/MP as seguintes observações:
1 - O
Artigo 5°, Inciso XXXVI da Constituição Federal e o Artigo 6° da LICC - Lei de
Introdução ao Código Civil, continuam em sua plena vigência;
2 - O
sistema Jurídico aplicável aos Aposentados e Pensionistas da Extinta RFFSA é o
Celetista e não a Legislação do Servidor Público;
3 - O
Artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, especificamente na parte
que dispõe sobre a remuneração garante estes direitos;
4 - As
Leis n°s 8.186/91 e 10.478/02 devem ser observadas
para concessão da complementação.
Nosso requerimento tem a finalidade de pacificar a
matéria e sepultar definitivamente os entendimentos, interpretações e
procedimentos inconstitucionais, ilegais e afrontantes
às normas e aos direitos adquiridos, dando cabo ao clima de
apreensão e insatisfação semeados pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão / DERAP e conseqüentemente, com sua condenação em
reclamações judiciais que, certamente, eclodirão em breve, caso persista na
agressão à comunidade ferroviária.
Colocando-nos à disposição de Vossa Excelência para
informações e esclarecimentos adicionais que se façam necessários, aguardamos o
seu pronunciamento com a possível brevidade.
Saudações Ferroviárias e
Sindicais.
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES FERROVIÁRIOS.
HÉLIO DE SOUZA REGATO DE ANDRADE.
PRESIDENTE.