ofício 084/10-FNTF, de 06/10/2010

O Presidente da FNTF – Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários –, Min. Hélio de Souza Regato, deu ciência a esta Associação, por mera liberalidade e consideração, do envio do Ofício de título acima, em forma de recurso, ao Exmo. Sr. Min. da Advocacia Geral da União, contestando decisões e ações concretas do Sr. DERAP–MP, posteriormente abraçadas pelo Sr. CONJUR-MP-AGU do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que não acreditamos serem do conhecimento do Exmo. Sr. Ministro da área, Paulo Bernardo Silva, homem justo, sensato, competente e muito inteligente, que desrespeitam cláusulas pétreas da nossa Carta Magna, como as do DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA (Titulo II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º item XXXVI) concernente a benefícios que, desde 1982 (há 28 anos atrás), nos vêm sendo pagos. O texto do referido Ofício está transcrito na sua íntegra abaixo:

 

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES

FERROVIÁRIOS

Avenida Passos, 91, 9º Andar – Centro.

Telefone/Fax (0xx21) 2221-4141

 CEP: 20.051-040-Rio de Janeiro/RJ.

Brasil, E-mail: fntferroviarios@uol.com.br

 

                                                           Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2.010.

 

 

OFICIO N° 084/10 - FNTF

 

EXMO. SR. DR.

LUIZ INÁCIO LUCENA ADAMS

ADVOGADO GERAL DA UNIÃO

Brasília –DF.

 

 

A Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários - FNTF, entidade sindical de Grau Superior e os sindicatos filiados, inconformados com as últimas decisões adotadas pelo DERAP – Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos e a CONJUR – Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a respeito da concessão da complementação de aposentadoria aos ferroviários da extinta RFFSA, vem à presença de Vossa Excelência para expor e a seguir requerer:

 

O parecer n° 1.240-3.13/2010 CN/CONJUR/MP, emitido em Agosto/2010, pela consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por solicitação do já citado DERAP, que tomamos conhecimento através da Internet. Examinando o documento em foco e outros expedientes relacionados ao assunto, a Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários, reitera o entendimento sobre a matéria, Complementação de Aposentadoria dos Ferroviários, exposto em todas as manifestações anteriores encaminhadas àquele Órgão.

 

Ao nosso ver, merece destaque em nossas reflexões, análises e interpretações as conclusões seguintes:

 

O Artigo 2° da Lei 8.186/91 estabelece que a Complementação de Aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Em seu parágrafo único cita que o reajustamento da complementação se dará nos mesmos prazos e condições em que for reajustado o pessoal em atividade, de forma assegurar a  permanente igualdade entre eles.

 

Fica assim evidente que o objetivo da complementação é a de que o ferroviário ao se aposentar não sofra qualquer perda na sua remuneração, esse é o princípio que norteou a lei e tem que ser respeitado.

 

O posicionamento do DERAP limitando a complementação ao salário efetivo e os anuênios, baseia-se em lamentável equivoco, principalmente quando traz para discussão o Artigo 499 da CLT, que s.m.j. trata exclusivamente de estabilidade no cargo. Assim, entendemos que não procede o comportamento daquele órgão em relação à matéria, os cálculos do valor da complementação de aposentadoria somente estão sendo efetuados com o salário efetivo proporcional ao tempo trabalhado e os anuênios, mais uma vez, reiteramos que as medidas adotadas  contrariam frontalmente as disposições contidas nas Leis n° 8.186/91 e 10.478/02.

 

Ensinamentos doutrinários e a jurisprudência definem como salário a contraprestação devida ao empregado pela prestação dos serviços em decorrência do contrato de trabalho, pago diretamente pelo empregador e como remuneração a soma do salário com outras vantagens percebidas pelo empregado, em decorrência desse contrato, Artigo 457 da CLT.

 

Conclui-se portanto, que no montante da remuneração para fins de complementação aos Aposentados, tem que ser incluída todas as agregações salariais. Cumpre-se aditar que a RFFSA, antes da sua dissolução, possuía quadro organizado em carreiras a nível nacional com o correspondente Plano de Cargos e Salários que contempla uma escala básica de classificação de cargos de confiança, constando em seu item 4.5, disposição expressa sobre os critérios e condições que garantem ao empregado no caso de dispensa do exercício do cargo o recebimento de diferença salarial  in verbis

 

4.5 – O exercício de cargos de confiança e funções gratificadas garantem ao empregado, no caso de dispensa, o recebimento da diferença salarial, observada a proporcionalidade seguinte:

4.5.1 – Exercício de cargo de confiança ou função gratificada por um período de 2 (dois) anos ininterruptos: 40 % (quarenta por cento) da diferença;

4.5.2 – Exercício de cargo de confiança ou função gratificada por um período de 3 (três) anos ininterruptos ou não: 60 % (sessenta por cento) da diferença;

4.5.3 – Exercício de cargo de confiança ou função gratificada por um período de 4 (quatro) anos ininterruptos ou não: 80 % (oitenta por cento) da diferença;

4.5.4 – Exercício de cargo de confiança ou função gratificada por um período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou não: 100 % (cem por cento) da diferença.

4.5.4.1 – A diferença salarial será resultante entre o salário do nível do empregado em sua classe efetiva e a remuneração atribuída ao cargo de confiança de nível mais elevado por ele exercido, por período ininterrupto igual ou superior a 1 (um) ano.

4.5.4.2 – No caso do exercício de função gratificada a diferença corresponderá à remuneração da respectiva gratificação.

4.5.5 – A diferença salarial não será concedida quando a dispensa ocorrer por motivo disciplinar regularmente apurado ou por solicitação do empregado.

 

Vale consignar, da mesma forma, que todo e qualquer reajuste salarial, concedido aos ferroviários, seja em acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo, como ocorreu em relação ao processo TST-E-DC 21.895/91 (AC.SDC-163/92 – TST) sempre foi concretizada, após autorização Governamental, como não poderia ser diferente, pois a RFFSA integrante da administração pública federal, regida por norma do direito privado CLT, estava submetida às diretrizes do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais (CISEE), ressalte-se ainda que a Empresa possuía quadro organizado em carreiras a nível nacional com o correspondente Plano de Cargos e Salários da RFFSA, que era o Regulamento da Empresa, integrando os contratos de trabalho como se fossem cláusulas de tais contratos.

 

Nesse sentido ensina Maurício Godinho:

“... os dispositivos do regulamento empresarial ingressam nos contratos individuais empregatícios como se fossem cláusulas desses contratos, que não podem, desse modo, serem suprimidas, ainda que alterado o regulamento. Noutras palavras, aplica-se a tais diplomas o mesmo tipo de regra incidente sobre qualquer cláusula contratual (art. 468, CLT). Esse é o entendimento sedimentado”.

 

No que se refere às Resoluções que alteraram a Escala Básica de Cargos de Confiança no decorrer do processo de liquidação e especialmente a Resolução nº 60 / 2002, acontrariu sensude entendimentos outros, elas não têm o condão de alterar com prejuízo os contratos de trabalho vigentes, tendo em vista tratarem de alterações unilaterais prejudiciais, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI e o já citado art. 468 da CLT.

 

Há que se consignar, por oportuno, que o conceito de remuneração aplicado pela RFFSA, com base em seu PCS e todas demais normas internas sempre foi abrangente, incluindo o salário atribuído à classe efetiva do empregado, o valor da diferença para a retribuição fixada para o cargo em confiança ou relativa à função gratificada, os seus anuênios, demais legendas, bem como outras verbas salariais agregadas em decorrência de Acordos Coletivos de Trabalho, Dissídios Coletivos e outras decisões judiciais.

 

Os procedimentos aplicados para cálculo das complementações de Aposentadorias, vinham sendo pacificamente adotados a cerca de 20 (vinte) anos pela RFFSA, com base no entendimento ora esposado pela FNTF, até que o DERAP em sua sanha persecutória contra a categoria ferroviária, decidiu aplicar suas próprias diretrizes, explicitadas na malfadada nota técnica n° 15/2010 DERAP/SE/MP de 15/01/10, contrapondo-se às disposições constitucionais, aos ditames da CLT, aos efeitos das Leis 8.186/91 e 10.478/02 e aos ACT’s, DC’s,  Decisões Administrativas e Judiciais que vieram à lume durante todo o período em que vige essa conquista inalienável da categoria ferroviária.

 

Em face a tudo que ora se expõe,  a FNTF contesta a análise,  as reflexões, a interpretação, a conclusão contida no Parecer n° 1.240-3.13/2010 CN/CONJUR/MP, emitido em Agosto/2010, pela consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por solicitação do já citado DERAP, nos demais pareceres e diretrizes que vêm sendo aplicadas pelo DERAP no trato dos processos de complementação da aposentadoria e pensões dos ferroviários, gerando apreensão e insatisfação para mais de 90.000 ferroviários ativos, aposentados e pensionistas (com média de idade superior aos 70 anos) e seus respectivos familiares.

 

São estas as razões que adotamos para requerer de Vossa Excelência, que seja explicitado ao CONJUR/MP as seguintes observações:

 

1 -      O Artigo 5°, Inciso XXXVI da Constituição Federal e o Artigo 6° da LICC - Lei de Introdução ao Código Civil, continuam em sua plena vigência;

 

2 -      O sistema Jurídico aplicável aos Aposentados e Pensionistas da Extinta RFFSA é o Celetista e não a Legislação do Servidor Público;

 

3 -      O Artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, especificamente na parte que dispõe sobre a remuneração garante estes direitos;

 

4 -      As Leis n°s 8.186/91 e 10.478/02 devem ser observadas para concessão da complementação.

 

Nosso requerimento tem a finalidade de pacificar a matéria e sepultar definitivamente os entendimentos, interpretações e procedimentos inconstitucionais, ilegais e afrontantes às normas e aos direitos adquiridos, dando cabo ao clima de apreensão e insatisfação semeados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão / DERAP e conseqüentemente, com sua condenação em reclamações judiciais que, certamente, eclodirão em breve, caso persista na agressão à comunidade ferroviária.

 

Colocando-nos à disposição de Vossa Excelência para informações e esclarecimentos adicionais que se façam necessários, aguardamos o seu pronunciamento com a possível brevidade.

 

Saudações Ferroviárias e Sindicais.

 

 

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES FERROVIÁRIOS.

HÉLIO DE SOUZA REGATO DE ANDRADE.

PRESIDENTE.